JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS. DESPROPORCIONALIDADE. PREJUÍZO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. LIMITAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 é claro ao dispor que a constrição patrimonial "recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". 2. O Tribunal a quo considerou extremado o bloqueio da totalidade dos bens do agravado, entendendo que a medida inviabilizaria suas atividades empresariais, além de se mostrar desproporcional à extensão dos danos causados ao erário. 3. Não se ignora a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, "nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, momento em que se delimita a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena." (AgRg no REsp 1314061/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 16/5/2013) 4. No presente caso, a Corte de origem verificou que o Ministério Público requereu a condenação de todos os demandados, proporcionalmente ao tempo de suas respectivas permanências nos cargos. Diante disso e, considerando as provas até então produzidas, delimitou o valor do suposto dano causado ao erário de acordo com os atos praticados por cada um dos demandados. 5. Diante desse quadro, a inversão do julgado por suposta afronta ao art. 7º da Lei n. 8.429/92 demandaria a análise dos documentos e provas que instruíram os autos, procedimento inviável na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 249.045/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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