- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DE ANTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO DA TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA A TRANSMISSÃO DO AGRAVO INTERNO. VÍCIO SANADO APÓS A DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO E ANTERIORMENTE A PUBLICAÇÃO DO DESPACHO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Diante da interposição de Agravo Interno contra a decisão de não conhecimento Agravo em Recurso Especial, com a fixação de honorário recursais, no qual ambos os pontos foram impugnados, houve a reconsideração parcial do decisum, apenas para afastar a majoração da verba honorária imposta, porquanto já alcançado o limite legalmente estabelecido. III - Embora irregular a representação processual da advogada titular do certificado digital utilizado para transmissão do Agravo Interno, no momento da sua interposição, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 foi determinada sua regularização. IV - Em momento posterior à prolação do despacho e anterior à publicaçãoo vício foi sanado, não merecendo guarida a tese desenvolvida no sentido de que o mencionado Agravo Interno sequer seria cognoscível. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.275.398/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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