- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 25/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE DE DIABETES. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. O recurso especial não é a via adequada à análise de legislação local (Súmula 280/STF) nem de portarias ministeriais. 2. As matérias referentes aos dispositivos legais tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, explícita ou implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua a Súmula 211 desta Corte: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. A oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, porquanto indispensável o efetivo exame da matéria pela Tribunal estadual. Assim, persistindo a eventual omissão, caberia ao interessado invocar, nas razões do apelo nobre, ofensa ao art. 535 do CPC, o que, entretanto, não ocorreu. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.210.578/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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