JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2014
Data de publicação
25/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 25/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO PROFERIDO POR TURMA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL. CSL. EC N. 10/96. ART. 72, III E V, DO ADCT/88 E 195, § 6º, DA CF/88. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal é no sentido da validade das decisões oriundas de órgãos compostos majoritariamente por juízes convocados, desde que tenham ocorrido na forma prevista no art. 118 da LOMAN, não implicando, pois, qualquer nulidade. 2. Não cabe a esta Corte examinar recurso especial interposto contra acórdão proferido com fundamento essencialmente constitucional - abrangência do art. 195, I, da Constituição Federal e ofensa ao princípio da isonomia em decorrência da aplicação de alíquota diferenciada -, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.237.459/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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