- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/07/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÕES. PREFEITO. CONDENAÇÃO. 3 ANOS DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. PENA SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PENA PECUNIÁRIA. RESP NÃO ADMITIDO. ARESP NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO PARA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 255, § 1º, "A" E § 2º, DO RI/STJ. 1. Em exame ao caso concreto, vale gizar que é imprescindível o atendimento dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA PARA REFORMA DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 2. Ainda que assim não fosse, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a absolvição por ausência de dolo na conduta denunciada, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 180.318/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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