JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
23/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. A jurisprudência deste Sodalício assentou o entendimento no sentido de que "o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório." (AgRg no REsp n. 1469363/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014). 2. Carecendo o tema recursal do indispensável prequestionamento, uma vez que não foi objeto de debate no aresto a quo, bem como não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado, inviável a análise do apelo nobre quanto a esse ponto, haja vista a vedação expressa das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia, na espécie. FRAUDE À LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Tribunal estadual, soberano no reexame de provas, manteve a condenação do insurgente pela prática da conduta descrita no art. 90 da Lei n. 8.666/93, destacando estarem presentes as elementares do tipo penal, concluindo pela materialidade e autoria delitivas quanto à fraude cometida no certame licitatório, uma vez que os acusados realizaram a conduta de forma livre e consciente, com o fim de provocar o resultado pretendido na licitação, com ofensa ao princípio da competitividade entre os participantes do certame e em benefício de um deles. 2. Nesse aspecto, o apelo especial não se presta a desconstituir o julgado e operar a absolvição pretendida, mormente para se concluir pela inexistência de dolo na conduta, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusiva das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do óbice constante do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.646.332/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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