JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2014
Data de publicação
01/07/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 01/07/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULAS 207/STF E 688/STF. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A alegação de violação do art. 535 do CPC está dissociada das razões da decisão agravada, o que demonstra a ausência de impugnação específica do decisum, além de promovê-la de modo deficiente, o que atrai a incidência das Súmula 182 do STJ e 284 do STF à espécie. 2. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. Precedentes. Súmulas 207/STF e 608/STF. 3. O reconhecimento de repercussão geral não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no REsp n. 1.454.929/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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