- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ 1. A agravante não enfrentou a fundamentação da decisão recorrida que não conheceu da alegada violação ao art. 535 do CPC (incidência da Súmula 284/STF), limitando-se em repetir as razões do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. "A Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo será calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro (Precedentes: REsp 868.242/RN, DJe 12/06/2008; EREsp 442.781/PR, DJ 10/12/2007; REsp n.º 853.409/PE, DJU de 29.08.2006; REsp n.º 788.479/SC, DJU de 06.02.2006; REsp n.º 813.215/SC, DJU de 17.08.2006)." (REsp 901.040/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/2/2010.) Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. (AgRg no AREsp n. 513.591/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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