- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RESP N. 901.040/PE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A menção aos dispositivos constitucionais não foi analisada, porquanto isso implicaria adentrar na competência reservada ao recurso dirigido ao Excelso Pretório. 2. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Quanto à incidência da referida contribuição sobre o décimo terceiro salário, tal entendimento encontra-se consolidado na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.066.682/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1.2.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivo. 4. De fato, a Lei 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 508.497/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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