- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 05/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 05/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS CAUSADOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. TESE SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. A falta de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado relativamente ao tema da obrigação de reparar os danos morais revela deficiência na fundamentação recursal, a atrair o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 3. O exame da alegação referente à ilegitimidade passiva ad causam da concessionária no caso dos autos passa pela análise do contrato administrativo celebrado com o Poder Público, o que não é possível em razão da Súmula 5/STJ. 4. A falta de prequestionamento da tese associada à violação aos arts. 2º, § 2º, e 3º do CDC, mesmo com a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial no ponto. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Ademais, a quantia estipulada a título de danos morais, quando não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 516.646/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 5/8/2014.)
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