JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2014
Data de publicação
04/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DUPLO ÓBICE AO TRÂMITE. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: MATÉRIA NÃO TRATADA NA ORIGEM. SUPOSTO ATO COATOR: ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROLAÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI 11.689/2008. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental. 2. Não comporta trâmite habeas corpus quando se impugna acórdão que não tratou da matéria ora agitada, sob o risco de supressão de instância. Ademais, o aresto hostilizado, substituindo a sentença condenatória, foi prolatado após o advento da Lei 11.689/2008, não se justificando, pois, o processamento de protesto por novo júri, na ocasião, já proscrito do ordenamento jurídico pátrio. De mais a mais, somente quando do equacionamento da apelação é que a pena foi unificada pelo reconhecimento da continuidade delitiva, alçando ao total superior a vinte anos. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 232.403/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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