JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
02/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 02/09/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. Não tendo a Corte de origem examinado, no julgamento de writ lá manejado, as questões relativas à nulidade da instrução, por inobservância do rito previsto no art. 212 do Código de Processo Penal, à nulidade da sentença condenatória, por ausência de fundamentação, à possibilidade da fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da sanção imposta, bem como à substituição da reprimenda privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos, porque pendente de julgamento a apelação interposta pela defesa, não restou aberta a competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, e, nestes termos, improvido. (AgRg no HC n. 156.719/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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