JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
17/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 17/03/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO DE 2º GRAU, PROLATADO POR COLEGIADO COMPOSTO, MAJORITARIAMENTE, POR JUÍZES CONVOCADOS. ANULAÇÃO DO JULGADO, PARA QUE OUTRO FOSSE REALIZADO. ACLARATÓRIOS VISANDO A DENEGAÇÃO DA ORDEM. SUPERVENIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental" (STJ, EDcl no REsp 1.096.274/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 02/10/2012). II. Postula-se a reforma da decisão do então Relator, que concedera monocraticamente a ordem, para determinar a renovação do julgamento da Apelação, no Tribunal de 2º Grau, ao fundamento de ilegitimidade do anterior julgamento, por Turma composta, majoritariamente, por Juízes convocados. III. Entretanto, consoante informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que, em 14/01/2010, foi realizado novo julgamento da Apelação - com trânsito em julgado em 16/03/2010 -, em cumprimento à ordem concedida, no presente Habeas corpus, o que faz desaparecer o interesse recursal. IV. Embargos de Declaração conhecidos como Agravo Regimental, julgando-o, porém, prejudicado. (EDcl no HC n. 130.174/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 17/3/2014.)
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