JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. BASE DE CÁLCULO. VALOR AUTÔNOMO. PARCELA DA URV. VALORES PAGOS EM ATRASO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão, proferida em liquidação de sentença, que reconheceu o direito da parte a que fosse considerada a parcela paga a título de URV como valor autônomo, não sendo somada a qualquer rubrica, para fins de cálculo do Imposto de Renda. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de que o cálculo do Imposto de Renda, incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente dentro do mês, observe as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). IV - Para caracterizar a tese sustentada de ofensa aos arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015, considerando que tal reconhecimento não demanda reexame de prova, vê-se que o acórdão (fls. 67-99) que fez a coisa julgada tratou expressamente pela não aplicação retroativa do art. 12-A, da Lei n. 7.713/1988, com redação dada pela Lei n. 12.350/2010, e posteriormente pela Lei n. 13.149/2015, tendo em vista que o contribuinte recebeu a verba acumuladamente antes do advento da MP n. 497/2010, publicada em 28/7/2010, convertida na Lei n. 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei n. 7.713/1988, rejeitando a tributação sob o Regime de Rendimentos Recebidos acumuladamente (RRA). V - Nos termos do art. 105 do CTN, a legislação tributária se aplica aos fatos geradores futuros e pendentes, não se aplicando, portanto, a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos. Neste sentido: (AgRg no REsp n. 1.476.091/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/2/2015). VI - O julgado que consignou o título executivo e fez a coisa julgada expressamente orientou que o valor descontado indevidamente haveria de ser apurado mediante liquidação de sentença (fls. 69), que foi resolvida na decisão (fls. 115) que foi objeto do agravo de instrumento interposto pelo agravante no Tribunal de origem, a qual determinou que fosse "considerada a parcela paga a título de URV como valor autônomo, não sendo somada a qualquer rubrica, para fins de cálculo do lmposto de Renda", cuja decisão foi mantida pelo acórdão objeto deste recurso especial. Assim, afasto a alegada violação da coisa julgada, dos arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015, porquanto o disposto assentado no título executivo determinou a metodologia de cálculo do tributo na liquidação da sentença, não havendo qualquer inovação no acórdão recorrido. VII - O acórdão recorrido se fundamentou em precedente deste STJ, conforme a interpretação dada por este próprio STJ (o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente na hipótese deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência - REsp n. 1.118.429/SP, representativo da controvérsia na forma do art. 543-C do CPC). VIII - Incontroversa a não irresignação das partes pela adoção do regime de competência para a apuração do quantum a ser repetido do tributo recolhido a maior, o qual fez parte do acórdão recorrido. IX - A controvérsia reside tão somente se, nesse regime de competência, as parcelas oriundas de pagamento extemporâneo devem ser somadas, ou computadas em separado, das demais parcelas recebidas pelo contribuinte naquele mês de referência. X - Diante da impossibilidade de adoção do regime de RRA, no regime de competência, devem ser somados os valores pagos em atraso aos demais valores percebidos no respectivo mês de competência pelo contribuinte para fins de aplicação da alíquota respectiva correta, vigentes à época em que deveriam ter sido pagos os valores atrasados. XI - Essa é decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência, adotado na decisão agravada (art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988), segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, em recurso especial repetitivo (REsp n. 1.118.429/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2010). No mesmo sentido: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.332.119/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/11/2018). XII - Agravo interno improvido . (AgInt no AREsp n. 1.504.846/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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