- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2014
- Data de publicação
- 12/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 12/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PARCELAMENTO. INTEGRALIZAÇÃO. DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula n. 371/STJ), e na hipótese de integralização parcelada considera-se a data do pagamento da primeira parcela. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, à luz de ampla cognição fático-probatória, cuja análise é vedada em recurso especial, concluiu que a integralização das ações ocorreu de forma parcelada, e a decisão exequenda não considerou tal questão. Nesse contexto, não há cogitar de violação da coisa julgada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.027.281/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 12/8/2014.)
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