- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 04/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º, INCISO II, DA LEI N. 8.078/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão das partes, a insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões. 2.A par disso, não prospera o pedido de reconhecimento de violação ao art. 6º, inciso II, da Lei n. 8.078/90, porquanto a matéria referente ao dispositivo não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 3. Quanto à questão de fundo, revela-se claro o propósito de reexame das provas dos autos, tendo em vista que o recorrente insurge-se contra a interpretação dada pelo Tribunal de origem aos elementos fático-probatórios da causa. Óbice contido no Enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 510.716/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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