- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DOS SUBSTITUÍDOS. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO A SER PROMOVIDA DIRETAMENTE PELOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA. I - A demanda tem origem nos embargos, ajuizados pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) à execução, promovida pelo sindicato, da sentença que reconheceu aos substituídos o direito ao reajuste de 3,17%, desde janeiro de 1995 até a efetivação da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, conforme disposição contida no art. 10 da MP n. 2.225-45/2001. Trânsito em julgado em 2/3/2007. II - A sentença de fls. 310-313 extinguiu a execução, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do sindicato, porquanto "todos os substituídos" já haviam falecido antes do ajuizamento da execução. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do sindicato. III - Trata o recurso especial da possibilidade de o sindicato promover a execução do título judicial, como substituto processual, no interesse dos sucessores dos servidores falecidos. IV - O acórdão recorrido reconheceu que "devido ao fato de todos os substituídos haverem falecido antes do ajuizamento da execução, não têm eles sequer capacidade de ser parte no processo". V - O sindicato, na qualidade de substituto processual, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independente de autorização expressa ou relação nominal. Nesse sentido: REsp n. 1.666.086/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp n. 1.625.650/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp n. 1.555.259/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016. VI - A legitimação extraordinária assegurada ao sindicato, para que este atue na defesa dos interesses dos seus substituídos, não se projeta para a fase de execução ou de cumprimento da sentença coletiva em proveito dos sucessores dos substituídos falecidos, exceto no caso de pensionistas, que preservam direitos decorrentes do vínculo que justifica a pretensão deduzida na ação principal, pois, em regra, com a morte cessa a substituição, restando aos demais sucessores o direito de, em nome próprio, buscarem a satisfação da obrigação imposta pelo título executivo, após comprovada a sua legitimidade, em procedimento de habilitação, de acordo com o art. 687, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.740.853/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019 e REsp n. 1.769.366/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 12/3/2019. VII - No tocante à prescrição, tratava-se, a rigor, de questão prejudicada pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do sindicato, na Corte de origem, sobre a qual não há sequer interesse recursal, neste caso. VIII - Diga-se, entretanto, que as Turmas que integram a Primeira Seção têm jurisprudência no sentido de que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 929.097/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017; AgInt no REsp n. 1.645.120/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019; AgInt no REsp n. 1.509.529/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019). IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.854/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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