- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 01/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO A FAVOR DA EMPRESA. REVISÃO DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Concluindo a Corte de origem sobre a necessidade de apresentação de todos os documentos, extratos bancários de toda relação negocial para a apuração do real valor devido, a partir da verificação dos elementos dos autos, rever este entendimento demandaria, necessariamente, o reexame de provas, conduta vedada a este STJ em sede de recurso especial em virtude do óbice contido em seu enunciado sumular nº 7. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 492.011/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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