JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/06/2014
Data de publicação
01/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 01/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. VÍTIMA FATAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DANO MATERIAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MENORES. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. 1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. É presumida a dependência econômica dos filhos menores e dependentes da vítima ao tempo do acidente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de, em se tratando de família de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros, de modo que o direito ao pensionamento não pode ficar restrito à comprovação objetiva do salário que recebia a vítima à data do óbito, motivo pelo qual se presume que não seria menos do que um salário mínimo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 495.439/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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