- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 01/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO SOCIAL. CONTAS APROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE SÓCIO PLEITEAR INDIVIDUALMENTE NOVA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. A discussão que se pretendeu trazer à baila com a apontada violação dos arts. 131 e 334 do CPC se insere na reanálise do conteúdo fático probatório dos autos, vedada pelo teor da Súmula 7 do STJ. 2 Mediante convicção formada pelo exame dos elementos fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional. Deste modo, não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. Inviável a análise de eventual violação aos demais dispositivos legais arrolados no apelo nobre. Da leitura do aresto recorrido, infere-se que o Tribunal de origem erigiu seu entendimento totalmente calcado nas provas dos autos, valendo-se delas para concluir que "a sociedade empresária de que faz parte a apelada tem cumprido a obrigação contratual de prestar contas, fato jurídico impeditivo de novas contas judiciais". Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 504.625/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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