- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SÓCIA OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STJ. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, bem como interpretando o contrato celebrado pelas partes, afastou a alegada ilegitimidade passiva na ação de prestação de contas, tendo em vista o óbice contido nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao fato de ter havido preclusão relativa à conversão da ação consignatória em prestação de contas, bem como de a recorrente não ter comprovado a satisfação do dever de prestar contas e que, caso contrário, teria demonstrado em contestação, não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 609.717/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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