JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/06/2014
Data de publicação
01/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 01/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDADO APENAS NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O recurso não comporta a análise de divergência jurisprudencial no que diz respeito à reavaliação do quantum fixado a título de danos morais, uma vez que se verifica a impossibilidade de, relativamente ao acórdão confrontado, estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos acórdãos confrontados que acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial acerca do termo inicial da correção monetária, verifica-se que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente da Corte Especial. 3. Por fim, a Corte Especial do STJ, no EREsp 180.782/PE, da relatoria do Ministro Franciulli Netto, pacificou o entendimento quanto ao não-cabimento de recurso especial quando se aponta dissídio jurisprudencial fundamentado em súmula. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 514.324/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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