- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 06/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 06/10/2015
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. ART. 200 DO CC. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se a matéria for enfrentada e pronunciada de forma fundamentada pelo Tribunal de origem. 2. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o desta Corte no sentido de que não corre o prazo prescricional antes da sentença definitiva, quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, nos termos do art. 200 do CC, ou seja, quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, sendo fundamental a existência da ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em trâmite. 3. A viabilidade do exame do dissídio jurisprudencial depende do atendimento dos requisitos constantes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.532.671/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 6/10/2015.)
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