- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 03/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/05/2015, p. 03/06/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998. POLUIÇÃO SONORA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. JUNTADA DE LAUDO. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado dirimiu fundamentadamente a controvérsia e não incorreu em nenhuma omissão que desse ensejo aos embargos de declaração. 2. O art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 é norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador - esse, sim, na forma da lei - que forneça parâmetros e critérios para a penalização das condutas ali descritas. A juntada de laudo não supre a ausência de menção a ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato praticado, o que consagra a inépcia da denúncia. 3. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 240.249/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 3/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.