JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/06/2014
Data de publicação
05/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 05/08/2014

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO ORIGINARIAMENTE OUTORGADA COM PODERES DA CLÁUSULA AD JUDICIA ET EXTRA. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE DIREITOS. INCLUSÃO DE PODERES ESPECIAIS QUE NÃO CONSTAVAM NO INSTRUMENTO DE MANDATO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Para a validade da ação penal nos crimes de ação penal privada, é necessário que o instrumento de mandato seja conferido com poderes especiais expressos, além de fazer menção ao fato criminoso, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal. 2. O substabelecimento, enquanto meio de transferência de poderes anteriormente concedidos em procuração, deve obedecer integralmente ao que consta do instrumento do mandato, porquanto é dele totalmente dependente. Ainda que neste instrumento esteja inserida a cláusula ad judicia, há limites objetivos que devem ser observados quando da transmissão desses poderes, visto que o substabelecente lida com direitos de terceiros, e não próprios. 3. Na espécie, como a procuração firmada pela querelante somente conferiu aos advogados os poderes da cláusula ad judicia et extra, apenas estes foram objeto de transferência aos substabelecidos, razão pela qual deve ser tida por inexistente a inclusão de poderes especiais para a propositura de ação penal privada, uma vez que eles não constavam do mandato originário. 4. Nula é a queixa-crime, por vício de representação, se a procuração outorgada para a sua propositura não atende às exigências do art. 44 do Código de Processo Penal. 5. Recurso provido para conceder a ordem de habeas corpus, a fim de declarar a nulidade ab initio da queixa-crime, tendo como consequência a extinção da punibilidade do querelado, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. (RHC n. 33.790/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 5/8/2014.)
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