- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 07/03/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO PENAL PRIVADA. JULGAMENTO DO MANDAMUS NA ORIGEM. MANIFESTAÇÃO DO QUERELANTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PEDIDO DE TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, ATIPICIDADE E ILEGITIMIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. 3. IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, o certo é que tal entendimento é flexibilizado quando se trata de ação penal privada, exatamente como na espécie, permitindo-se, por conseguinte, que o querelante participe do julgamento. Precedentes do STJ e do STF. (...). (RHC 41.527/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). 2. Não é o habeas corpus a via adequada para o trancamento da ação, a menos que fique demonstrada de pronto, emergindo dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a ilegitimidade da parte ou alguma causa de extinção da punibilidade. Porém, no caso dos autos, não há se falar, de plano, em extinção da punibilidade ou em inocência da paciente. Igualmente, a conduta se revela, em tese, típica e as partes são legítimas. A irresignação da recorrente, no que concerne à sua ilegitimidade ou mesmo sua inocência, deverá ser analisada em 1ª instância, com o prosseguimento normal do processo. 3. Na procuração outorgada pelo ofendido para oferecimento da queixa-crime, é suficiente a indicação do dispositivo penal no qual o querelado é dado como incurso, não sendo necessária a descrição fática para satisfazer o requisito legal do art. 44 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 54.522/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)
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