- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE. JUÍZO DEFINITIVO DO STJ. 1. A não comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso sob a vigência do CPC/2015 acarreta na impossibilidade de regularização posterior, tendo em vista o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes. 2. A Corte Especial do STJ, por maioria, acolheu Questão de Ordem para "reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 28/2/2020). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.411.243/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 9/3/2020; AgInt no REsp 1.822.389/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/3/2020. 3. A admissibilidade do recurso especial tem caráter bifásico, cabendo ao STJ seu juízo definitivo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.727.175/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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