JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE. JUÍZO DEFINITIVO DO STJ. 1. A não comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso sob a vigência do CPC/2015 acarreta na impossibilidade de regularização posterior, tendo em vista o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes. 2. A Corte Especial do STJ, por maioria, acolheu Questão de Ordem para "reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 28/2/2020). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.411.243/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 9/3/2020; AgInt no REsp 1.822.389/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/3/2020. 3. A admissibilidade do recurso especial tem caráter bifásico, cabendo ao STJ seu juízo definitivo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.727.175/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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