- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 05/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 05/08/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão cautelar do paciente em razão da garantia da ordem pública, e o Tribunal a quo, ao mantê-la, apoiaram-se em elementos concretos contidos nos autos, fazendo referência à sua periculosidade, não somente em razão da gravidade concreta do crime, mas principalmente em virtude do modus operandi empregado, o que ficou evidenciado pelo fato de ter ele praticado o roubo em conluio com dois comparsas (menores), no ônibus coletivo e, utilizando-se de simulacro de arma de fogo e de faca, subtraindo celular e dinheiro dos passageiros, colocando em risco a vida de várias vítimas. Ademais, o paciente foi apontado pelas pessoas inquiridas pela autoridade policial como o "autor" do delito. Ilegalidade inexistente. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 294.499/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 5/8/2014.)
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