- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 16/09/2013
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Há elementos nos autos que demonstram, suficientemente, a necessidade da segregação cautelar do paciente, evidenciada a sua periculosidade com outros mandados de prisão expedidos, além do modus operandi, que envolveu a abordagem das vítimas mediante simulação de utilização de viatura policial, imposição de restrição de liberdade às vítimas, além do próprio uso de documento falso. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 272.762/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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