JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
01/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 01/12/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não se mostra manifestamente ilegal a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública, em razão da gravidade dos fatos atribuídos ao recorrente - apreensão de elevada quantidade de entorpecente (16 kg de maconha), de diversos objetos para a endolação, bem como de arma de fogo e vultosa quantia em dinheiro (R$ 3.000,00), o que aponta indícios reais da intensa comercialização de drogas pelo agente. 3. Recurso não provido. (RHC n. 49.270/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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