- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 04/08/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. (1) HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) TIPICIDADE. DESCRIÇÃO DE COMPORTAMENTO DE CONVERSÃO DE RECURSOS ILÍCITOS EM LÍCITOS. DEMONSTRAÇÃO DE "MODUS OPERANDI" PRÓPRIO DE BRANQUEAMENTO, DRIBLANDO A FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. (3) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, é inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. Não há falar em inépcia material da denúncia, quando da exordial acusatória consta a escorreita narrativa de colocação, no mercado regular, de dinheiro oriundo de prática delitiva (perpetrada por organização criminosa, capitaneada pelo alcunhado Comendador, que teria praticado, inter alia, crimes contra a Administração Pública). O Ministério Público Federal, em incoativa bem elaborada, cuidou de apontar os crimes antecedentes, além de pontuar a conduta - consciente - do paciente, de reinserção de valores que seriam sujos, sob novo aspecto, com aparência de legalidade. Assinalou o Parquet, ademais, que o modus operandi do paciente seria típico daqueles que se envolvem no branqueamento de capitais, com o saque em espécie, e fragmentação dos montantes em pequenas quantias, a fim de driblar a fiscalização incidente sobre as instituições que operam no Sistema Financeiro Nacional. Finalmente, considerações sobre o elemento subjetivo do paciente, como a sua intelecção, além do debate acerca de ser ele verdadeira vítima de crime previsto na Lei 7.492/1986 ultrapassam o âmbito de exame do writ. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 234.319/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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