- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 04/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. AUXÍLIO-MORADIA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Ainda que o pedido inicial não contemple parcelas anteriores à vigência da Lei n. 9.655/98, haverá diferenças devidas após a edição do ATO-TST-GP n. 109, de 27.02.2000, por força do princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para integração do julgado. (EDcl no AgRg no REsp n. 916.935/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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