- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 04/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 2. A impetração não se encontra devidamente instruída, porquanto somente encartou-se aos autos cópia do mandado de prisão expedido contra o paciente e da ementa do acórdão proferido nos autos do habeas corpus originário do Tribunal de origem, o qual, por sua vez, foi extinto sem resolução do mérito justamente por deficiência na instrução, haja vista que a Defesa não teria colacionado documentos aptos a comprovar a ilegalidade supostamente suportada pelo paciente. 3. É insuperável o vício da dupla supressão de instância. O Tribunal de origem não adentrou no mérito do prévio mandamus por não haver notícias de que o pretensão arguida havia sido analisada pelo Juízo das execuções criminais. Não inaugurada a competência desta Corte, ante a ausência de manifestação das instâncias de origem acerca da matéria ventilada pelo impetrante, é inviável a sua apreciação por este Sodalício, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 296.257/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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