- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 04/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 1. Não se conhece do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando não resta demonstrada a similitude fática entre os arestos, nem comprovado o dissídio com a juntada de certidões ou cópias do inteiro teor dos julgados apontados como paradigmas, ou a citação de repositório oficial em que os mesmos se achem publicados, nos termos do disposto no artigo 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Estando presente circunstância judicial validamente valorada negativamente, bastante para justificar concretamente a fixação da pena-base 2 (dois) meses acima do mínimo legal em se tratando de delito cujas penas variam de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, não há bis in idem, desproporcionalidade ou ilegalidade qualquer por violação do artigo 59 do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.327.213/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.