- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. REQUISITOS DO ART. 255, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. I - A alegada divergência jurisprudencial deve ser comprovada com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, bem como necessário o cotejo entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, a fim de demostrar que a mesma situação fática foi julgada diversamente. Inteligência do art. 255, § 2º, do RISTJ. II - No caso, a despeito das alegações do Agravante, as ementas meramente colacionadas são insuficientes para a percepção das discrepâncias jurisprudenciais apontadas. III - Precedentes desta Turma. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 32.187/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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