- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 04/08/2014
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada em razão em razão da gravidade concreta do delito, enaltecendo a possibilidade de reiteração e as circunstâncias do delito, tendo sido ressaltado que o paciente saiu do local do crime armado, tentou empreender fuga e ofereceu resistência à sua prisão, tem sido imobilizado pelos policiais. 3. Ademais, as instâncias ordinárias ressaltaram o real risco à ordem pública e a necessidade de maior cautela, tanto pela periculosidade concreta do acusado quanto pela propensão à prática delitiva - visto que o próprio recorrente declarou já ter se envolvido em outros crimes. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 47.588/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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