- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DENÚNCIA. RESPOSTA ESCRITA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. ACÓRDÃO QUE, DE PRONTO, JÁ CONDENA A PACIENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE, RECONHECE-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. É manifesta a ilegalidade derivada do imediato julgamento do mérito, pelo Tribunal de Justiça, mediante prolação de acórdão condenatório, em ação penal in limine obliterada por sentença de absolvição sumária, máxime em razão da ausência de colheita de prova sob o pálio do contraditório, e à míngua de pedido ministerial nesse sentido. Com a declaração de nulidade, tem-se, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus indireta, que a maior pena que poderia ser aplicada seria de treze dias-multa, e, como o último marco interruptivo ocorreu em 22/03/2010, a prescrição ocorreu em 21/03/2012 (pois os fatos ocorreram anteriormente ao início de vigência da Lei 12.234/2010). 3. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus de ofício para, reconhecendo a nulidade do aresto guerreado, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva da paciente, nos autos da ação penal 050100160751, da 1.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital de São Paulo. (HC n. 236.487/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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