- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E III, DO CÓDIGO PENAL). GRAVIDADE IN CONCRETO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. ANTERIOR FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COMPLEXO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo e a anterior fuga do distrito da culpa - de 7.12.2008 até maio de 2013, quando foi cumprido o mandado de prisão datado de 2011 -, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. Trata-se feito complexo de homicídio qualificado, com necessidade de expedição de carta precatória, que se desenvolve de maneira regular, tendo o Magistrado de 1º grau tomado todas as medidas necessárias ao andamento do processo, bem como vários pedidos de recambiamento do recorrente para a comarca de origem e designação de audiência de instrução para 11/04/2014, que só não ocorreu pela discordância da Defesa com a realização do ato sem a presença do acusado, mostrando-se, dessa forma, razoável a delonga no procedimento, excedendo-se a mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 48.744/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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