- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013
PROCESSO PENAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE DO CRIME. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, o feito seguia seu trâmite normal até o desaparecimento do acusado, fato que contribuiu para o atraso da instrução, somente retomando seu curso regular após a captura do réu. As demais fases não exorbitaram prazo razoável, sendo que o intervalo entre a pronúncia e a determinação da inclusão do feito em pauta para julgamento deu-se em razão da apreciação do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa e dos demais incidentes que se seguiram. 3. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a gravidade concreta do delito, demonstrada pela reprovabilidade exacerbada da conduta praticada e a anterior fuga do distrito da culpa. 5. Hipótese em que o homicídio foi cometido com exagerada violência, onde a vítima, reconhecidamente com problemas mentais, foi abatida com golpe na cabeça e, após, atingida por golpes de tesoura. 6. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 33.428/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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