- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, CP). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI, REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 2. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se mostra suficiente para colocar o recorrente em liberdade, quando demonstrada a periculosidade do acusado, ante o modus operandi, a gravidade do crime e o risco de reiteração criminosa, visto que o recorrente responde a outros processos criminais. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 47.644/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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