- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Ante o princípio da fungibilidade recursal, recebe-se a presente Petição como Agravo Regimental. 2. Hipótese em que a decisão agravada concluiu que: a) é inviável discutir em Recurso Especial acerca de suposta ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição; b) o desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal; c) a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. 3. No Regimental, a parte insurgente não impugna tais fundamentos, restringindo-se a reiterar as razões do Recurso Especial. 4. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incide a Súmula 182/STJ. 5. Petição recebida como Agravo Regimental, a que se nega conhecimento. (PET no REsp n. 1.315.380/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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