- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 12/08/2014, p. 25/08/2014
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LV, DA CF/1988). INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental dado o seu caráter infringente, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. - É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. - Em sede de recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, é inviável o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Suprema Corte. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 344.577/AM, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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