- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 13/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 13/08/2014
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSTULAÇÃO DE MANUTENÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual delegatários - notários e registradores - de cartório pleiteiam a sua manutenção de vínculo previdenciário ao regime estatal próprio e se insurgem contra sua migração ao regime geral de previdência social; alegam violação do direito adquirido e à segurança jurídica. 2. O advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, ao modificar o teor da redação do art. 40 da Constituição Federal, passou a restringir o regime próprio de previdência somente aos titulares de cargos efetivos, tendo sido esta redação mantida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, com a indicação, no seu art. 3º, de que deveriam ser preservados somente os direitos daqueles que já estivessem em condição de fruição destes. 3. A modificação jurídica evidenciou que os notários e registradores, por força de alteração do texto constitucional, tiveram efetivada uma mudança no seu regime previdenciário; se tivessem atingido os requisitos para aposentadoria compulsória, poderiam requerê-la com base no regime anterior e, em caso contrário, haveria a sua migração ao regime geral de previdência social. Precedentes: RMS 28.394/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 8.10.2013; RMS 28.362/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2012; e RMS 30.378/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30.8.2011. 4. "Deve o delegatário estar sujeito ao sistema geral de aposentadoria da Previdência Social, assegurando-se a contagem recíproca de tempo de serviço e resolvendo-se atuarialmente a compensação ou complementação dos recolhimentos já efetuados entre o INSS e o órgão gestor previdenciário da unidade federada" (RMS 28.650/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2010). Recurso ordinário improvido. (RMS n. 44.328/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 13/8/2014.)
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