JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
20/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 20/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. VINCULAÇÃO A REGIMES PRÓPRIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior não exige que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a questão federal, tal como ocorreu na espécie, no que tange ao art. 40 da Lei n. 8.935/1994. 2. O recurso do Estado de Santa Catarina, por sua vez, enfrentou o tema fulcral do acórdão, qual seja, o direito de notários e registradores à aposentadoria pelo regime especial ou pelo regime geral. Não incidência da Súmula 283/STF. 3. A pertinência da alegação de divergência jurisprudencial ficou prejudicada diante do provimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Não há falar em direito adquirido aos notários e registradores à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos, porquanto a sua equiparação a servidores públicos somente ocorreu na vigência da EC n. 20/1998 e, ainda assim, apenas para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.430.365/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 20/5/2014.)
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