- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 12/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 12/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Na presente hipótese, está configurada a omissão quanto à necessidade de ser realizado novo exame psicotécnico em razão da anulação do primeiro, como requisito para a continuidade das etapas do concurso. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no RMS n. 29.747/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.