JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E QUANTO À TESE DE NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A UM NOVO EXAME PSICOTÉCNICO, APÓS ANULAÇÃO DO PRIMEIRO TESTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. MATÉRIA OPORTUNAMENTE DEDUZIDA, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, E REITERADA, NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR OMISSÃO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Sustenta o embargante a existência de omissões no acórdão, a respeito da impossibilidade de se conhecer do Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal, tendo em vista (a) o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas, e (b) a existência de inovação de tese recursal, porquanto não deduzida, oportunamente, perante o Tribunal de origem; no mérito, alega que o acórdão embargado omitiu-se quanto à tese de (c) impossibilidade de se determinar a submissão do embargante a um novo exame psicotécnico, após o primeiro teste ter sido anulado, pela Corte de origem. II. "Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2012). III. A questão de fundo, deduzida no Recurso Especial, não se vincula à existência, ou não, de subjetividade no teste psicotécnico aplicado ao ora embargante - tese acolhida, pelo Tribunal de origem -, mas às consequências jurídicas dessa conclusão: a necessidade de submissão do candidato a um novo exame psicotécnico. Destarte, tratando-se que questão exclusivamente de direito, não se aplica, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. IV. O mérito da controvérsia - necessidade de submissão do embargante a um novo exame psicotécnico, após anulação do primeiro exame, pelo Tribunal a quo - foi amplamente apreciado, no acórdão embargado, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. V. O acórdão embargado efetivamente omitiu-se em apreciar a alegada existência de inovação de tese recursal, por parte do Distrito Federal. Apreciando a referida questão, todavia, observa-se que a matéria de fundo, acolhida no Recurso Especial - necessidade de submissão do embargante a um novo exame psicotécnico, após anulação do primeiro exame, pela Corte de origem -, foi oportunamente suscitada, pela autoridade impetrada, nas informações, e, posteriormente, nos Embargos Declaratórios opostos contra o acórdão que concedera a segurança, para anular o primeiro exame psicotécnico. Assim, não há se falar em inovação de tese recursal, nas razões do Recurso Especial, interposto pelo Distrito Federal. VI. Embargos Declaratórios acolhidos, em parte, para sanar a omissão existente no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.339.502/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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