- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, j. 23/10/2013, p. 28/10/2013
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 144, DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CLPS (DECRETO Nº 89.312/84). RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 144, DA LEI Nº 8.213/91. REGIME MISTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes da Lei n. 7.787/89, ainda que o benefício tenha sido concedido na vigência da Lei 8.213/1991, deverá ser utilizado no cálculo da RMI o teto do salário de contribuição de 20 salários-mínimos. 2. A aplicação do teto de 20 (vinte) salários-mínimos será devida até junho de 1992, quando a nova renda mensal substituirá a anterior, nos termos dos arts. 33, e 144, da Lei n. 8.213/91. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.241.291/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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