JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS AOS DOCUMENTOS DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 280/STF. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE OBERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 198 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Primeiramente, embora seja admitida a realização de mediação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os artigos 288-A a 288-C do RISTJ, é necessário que ambas as partes demonstrem interesse na composição do conflito através da mediação. Na hipótese em análise, uma das partes, qual seja, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, expressamente declarou sua ausência de interesse na mediação, por não vislumbrar razão ou utilidade prática nela. Assim, uma vez que não se está na fase inicial do processo prevista no artigo 334 do CPC, não foi designada a audiência pleiteada. 2. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando obrigar que este, através do órgão responsável pela gestão tributária (Secretaria Estadual da Fazenda), fornecesse ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas todos os dados, informações e documentos eventualmente requisitados quando do exercício de suas funções constitucionais e legais, não podendo a eles ser invocada a exceção do sigilo. Em primeira instância, os pedidos iniciais foram julgados procedentes e, interposta apelação pelo Município, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. 3. No que toca a alegação de violação dos artigos 485, IV e VI e §3º, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, por inadequação da via eleita, deve ser destacado que a Lei da Ação Civil Pública veda o seu ajuizamento para veicular pretensão que envolva tributos e contribuições previdenciárias. No caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem, não se está discutindo questões tributárias, mas sim a garantia de acesso a documentos, sem oposição de sigilo, pelos órgãos e instituições incumbidos do controle externo da Administração, a fim de evitar eventual lesão ao erário. Deve ser destacado que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 576.155/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25.11.2010), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC/73 (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que "o Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário", não se aplicando "à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985". Precedente: AgRg no AREsp 302.933/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013. Destarte, deve ser reconhecida a adequação da via eleita, qual seja, a ação civil pública. 4. No tocante à tese de ilegitimidade dos Promotores de Justiça para defender, pela via da ação civil pública, as prerrogativas institucionais do TCE e do Ministério Público, verifica-se que o recorrente invoca diversos dispositivos de leis e normativos estaduais em suas razões recursais (artigo 27, XI, e 28 da Lei n.° 11.424/2000, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; artigo 16 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução n.° 1028/2015; artigo 25, inciso I, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei n.° 7.669, de 17 de junho de 1982). Ocorre que a análise de lei local não é cabível em sede de recurso especial, o que atrai ao caso o óbice da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), por analogia. Destaque-se que, embora a parte agravante aduza que as alusões ao direito local seriam mero reforço argumentativo, verifica-se que a invocação de tais dispositivos nas razões recursais se deu como fundamento para a pretensão de reconhecimento da alegada ilegitimidade ativa do parquet no caso. 5. No tocante à indicação do artigo 10, I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) como dispositivo violado, verifica-se que referido artigo não possui comando normativo capaz de sustentar a tese relativa à ilegitimidade dos Promotores de Justiça para defender, pela via da ação civil pública, as prerrogativas institucionais do TCE e do Ministério Público, pois ele apenas prevê a competência do Procurador-Geral de Justiça de representar judicial e extrajudicialmente o Ministério Público. Destarte, a argumentação presente no apelo excepcional é deficiente, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Ainda que assim não fosse, não houve impugnação adequada ao fundamento do acórdão recorrido no sentido de que que o Ministério Público atuou no caso como substituto processual de toda a coletividade e agente fiscalizador na proteção do patrimônio público. O trecho das razões recursais em que o agravante defende ter impugnado referido fundamento, em verdade, dizia respeito ao argumento de que o Ministério Público não poderia afastar o sigilo fiscal sem autorização da autoridade judiciária. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 283/STF. 6. Por fim, no tocante à alegação de violação do artigo 198, §§1º e 2º, do CTN, nota-se, pela leitura dos autos, que, em que pese a citação do referido artigo pelo Tribunal de origem, não houve apreciação específica sobre a tese de que era necessário seguir o procedimento previsto em citado artigo e que, no caso, o autor não estaria seguindo esse procedimento, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento. Assim sendo, o recurso, nesse aspecto, não deve ser conhecido, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 7 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.878.431/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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