- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 15/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE EXAMINA OS PONTOS ESSENCIAIS DA LIDE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso dos autos, como bem pontuado pela decisão agravada, o acórdão impugnado pela via especial "[...] fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, no sentido: i) de não ser necessária a declaração da inconstitucionalidade da lei impugnada; [...] e iii) de não existir pleito de declaração de inconstitucionalidade da lei municipal". 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. No que se prende à tese de ilegitimidade do Ministério Público (fundada na violação do disposto nos arts. 3º e 267 do CPC) para propor ação civil pública, a leitura do acórdão local permite verificar que a instância estadual, ao decidir a controvérsia, assim o fez com suporte em dispositivo e princípios constitucionais, não se reportando a nenhuma espécie de legislação federal infraconstitucional, do que se infere a inexistência de qualquer atuação interpretativa voltada à lei federal e que, por essa razão, autorizasse o controle pelo STJ. Eis o trecho do acórdão recorrido em que se atesta a existência de fundamentação exclusivamente constitucional (e-STJ, fl. 1.470): "Da mesma forma, não há falar em ilegitimidade ativa do Ministério Público. Consoante preconiza o art. 129 da Constituição Federal, são funções institucionais daquele órgão promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". 4. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial torna-se inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "[...] 2. Compete exclusivamente ao STF a análise de violação de dispositivos constitucionais. A verificação de infringência aos arts. 129, III, e 127 da Carta Magna implicaria em usurpação de competência do Supremo" (REsp 1.120.376/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009 - grifos acrescidos). 5. No que tange à formação de litisconsórcio, da leitura da ementa do aresto recorrido dessume-se que a análise da tese recursal esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. Com efeito, não há como se acolher a alegação da parte acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário no caso sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que: "Quanto ao pedido de nulidade do feito ante a ausência de citação da empresa vencedora do certame, cumpre destacar que, como bem asseverou o juízo de origem, não há formação de litisconsórcio, necessário, considerando que a presente ação visa à anulação da contratação, e não do certame. Logo, a eficácia da sentença não atingirá a empresa vencedora do processo licitatório, afastando-se a aplicabilidade do art. 47 do Código de Processo Civil". 6. Em idêntica direção: AgRg no AREsp 846.381/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016; e AgRg no REsp 1.230.039/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012. 7. Na hipótese dos autos, a divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a recorrente apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.480.397/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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