- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 17/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 17/09/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que se verifica flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A prisão processual decorrente de sentença penal condenatória recorrível não subsiste na atual ordem jurídica, devendo a custódia ser decretada apenas se houver justificativa concreta para tanto, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. In casu, o réu permaneceu solto durante a instrução criminal e a segregação foi determinada na sentença, em razão da gravidade dos fatos cometidos, reincidência e maus antecedentes, sem relacionar qualquer outro motivo para a segregação. Todavia, essas características já existiam desde o início do processo. Se não foram suficientes para o encarceramento, durante a instrução, não podem, agora, após a condenação, erigirem-se com aptidão para tal. 4. A fuga do distrito da culpa, diante de decreto prisional marcado pela carência de fundamentação, não corporifica, por si só, o risco para aplicação da lei penal. 5. Recurso provido para assegurar ao recorrente o direito de aguardar o julgamento da apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (RHC n. 43.191/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 17/9/2014.)
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